Legislação
Ministério da Economia
Decreto-Lei nº 204/2000 - I Setembro
A legislação turística foi alvo de profundas alterações
em 1997, desencadeando um profundo processo de reestruturação
do quadro legislativo do sector, com o empenho e colaboração
de entidades públicas e privadas, atendendo, designadamente, aos
princípios da descentralização de competências,
simplificação técnica e desburocratização
administrativa. Neste
momento, actividades como Cordas e Rafting, estão a ser analisadas
à luz da lei e prevê-se uma nova legislação
para breve, feita por profissionais do ramo, com superiores exigências
ao nível da segurança e meios adequados.
Através
do Decreto Regulamentar nº 22/98, de 21 de Setembro, foi regulamentada
a declaração do interesse para o turismo, no seguimento
da qual importa agora estabelecer as regras relativas às condições
de acesso e exercício da actividade de animação turística,
numa perspectiva de defesa dos interesses dos turistas que utilizam os
serviços prestados por empresas desse subsector da actividade turística,
nomeadamente através da prestação das garantias necessárias
á salvaguarda dos direitos do consumidor. Ao abrigo do disposto
na alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 2º - Noção
São consideradas empresas de animação turística
as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas,
culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento
turístico de uma determinada região e não se configurem
como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração
e de bebidas, casas de natureza e agências de viagens e turismo.
Para uma empresa ser licenciada como empresa de animação
turística é necessário que além de se destinar
predominantemente a turistas nacionais e estrangeiros, contribua decisivamente
para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer
as necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência.
Artigo 3.º - Actividades próprias e
acessórias das empresas de animação turística
São consideradas actividades próprias das empresas de animação
turística as actividades de animação desenvolvidas
em marinas, portos e docas de recreio, predominantemente destinados ao
turismo e desporto; autódromos e kartódromos; balneários
termais e terapêuticos; parques temáticos; campos de golfe;
embarcações com e sem motor, destinados a passeios marítimos
e fluviais de natureza turística; aeronaves com e sem motor; destinadas
a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não
exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros; instalações
e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios
e conferências, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos
turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de
instalações o justifique; centros equestres e hipódromos
destinados à prática de equitação desportiva
e de lazer; instalações e equipamentos de apoio à
prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático,
vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades
náuticas; instalações e equipamento de apoio à
prática de espeleologia, do alpinismo, do montanhismo, e de actividades
afins; instalações e equipamentos destinados à prática
de pára-quedismo, balonismo e parapente; instalações
e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas
ou outros veículos de todo-o-terreno.
Artigo
6.º - Licença
O exercício da actividade das empresas de animação
turística depende de licença, constante de alvará,
a conceder pela Direcção-Geral do Turismo. A concessão
da licença depende da observância pela requerente dos seguintes
requisitos: ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade
limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício
daquela actividade e um capital social mínimo realizado de 2.500.00$00.
Artigo
17.º - Livro de reclamações
As empresas de animação turística devem possuir em
todos os seus estabelecimentos um livro destinado aos utentes para que
estes possam formular observações e reclamações
sobre o estado e a apresentação das instalações,
bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente
facultado ao utente que o solicite.
Artigo
20.º - Seguro de responsabilidade civil
As empresas de animação turística devem celebrar
um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da
sua actividade. O montante mínimo coberto pelo seguro é
de 10.000.000$00. A apólice uniforme do seguro é aprovada
pelo Instituto de Seguros de Portugal. O seguro de responsabilidade civil
pode ser substituído por uma caução de igual montante,
prestada nos termos nos números seguintes. Sem prejuízo
do disposto no número seguinte, a caução pode ser
prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito
bancário ou títulos da dívida pública portuguesa,
depositados à ordem da Direcção-Geral do Turismo.
O título da caução não pode condicionar o
accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações
por parte da empresa de animação turística ou de
terceiros. Em caso de actividades de reduzido risco, a Direcção-Geral
do Turismo pode dispensar o seguro de responsabilidade civil.
Artigo
32.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da
sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 13 de Julho de 2000. Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
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