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Equinócio

Legislação
Ministério da Economia


Decreto-Lei nº 204/2000 - I Setembro
A legislação turística foi alvo de profundas alterações em 1997, desencadeando um profundo processo de reestruturação do quadro legislativo do sector, com o empenho e colaboração de entidades públicas e privadas, atendendo, designadamente, aos princípios da descentralização de competências, simplificação técnica e desburocratização administrativa.
Neste momento, actividades como Cordas e Rafting, estão a ser analisadas à luz da lei e prevê-se uma nova legislação para breve, feita por profissionais do ramo, com superiores exigências ao nível da segurança e meios adequados.
Através do Decreto Regulamentar nº 22/98, de 21 de Setembro, foi regulamentada a declaração do interesse para o turismo, no seguimento da qual importa agora estabelecer as regras relativas às condições de acesso e exercício da actividade de animação turística, numa perspectiva de defesa dos interesses dos turistas que utilizam os serviços prestados por empresas desse subsector da actividade turística, nomeadamente através da prestação das garantias necessárias á salvaguarda dos direitos do consumidor. Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 2º - Noção

São consideradas empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas de natureza e agências de viagens e turismo. Para uma empresa ser licenciada como empresa de animação turística é necessário que além de se destinar predominantemente a turistas nacionais e estrangeiros, contribua decisivamente para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer as necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência.

Artigo 3.º - Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística as actividades de animação desenvolvidas em marinas, portos e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto; autódromos e kartódromos; balneários termais e terapêuticos; parques temáticos; campos de golfe; embarcações com e sem motor, destinados a passeios marítimos e fluviais de natureza turística; aeronaves com e sem motor; destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros; instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e conferências, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique; centros equestres e hipódromos destinados à prática de equitação desportiva e de lazer; instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas; instalações e equipamento de apoio à prática de espeleologia, do alpinismo, do montanhismo, e de actividades afins; instalações e equipamentos destinados à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente; instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno.

Artigo 6.º - Licença
O exercício da actividade das empresas de animação turística depende de licença, constante de alvará, a conceder pela Direcção-Geral do Turismo. A concessão da licença depende da observância pela requerente dos seguintes requisitos: ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de 2.500.00$00.

Artigo 17.º - Livro de reclamações
As empresas de animação turística devem possuir em todos os seus estabelecimentos um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

Artigo 20.º - Seguro de responsabilidade civil
As empresas de animação turística devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade. O montante mínimo coberto pelo seguro é de 10.000.000$00. A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por uma caução de igual montante, prestada nos termos nos números seguintes. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida pública portuguesa, depositados à ordem da Direcção-Geral do Turismo. O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da empresa de animação turística ou de terceiros. Em caso de actividades de reduzido risco, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar o seguro de responsabilidade civil.

Artigo 32.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. Promulgado em 16 de Agosto de 2000.